POR QUE ESCOLHER O LIVRO ENSAIOS SOBRE OS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS? Após quase três anos da primeira edição, com duas tiragens, sai a nova edição deste livro, acrescido de dois textos que escrevi no período. O primeiro, com Lucas Buril de Macêdo, em que examinamos uma hipótese interessante e bem útil de negócio de atribuição de legitimação extraordinária. No outro, escrevo com Rafael Alexandria de Oliveira sobre a previsão de acordo probatória contida na Lei de Liberdade Econômica, que permite a escolha da blockchain como meio de prova. Nesse meio tempo, é impressionante a repercussão que o tema “negócios processuais” ganhou em atos normativos posteriores:a) a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou, em 2018, as portarias 360 e 742, que disciplinam a celebração de negócios processuais em execuções fiscais;b) a Lei de Liberdade Econômica - Lei 13.874/2019 adotou, ao que parece pioneiramente em texto legal, a expressão doutrinária, já consagrada, “negócios processuais”, referindo expressamente ao art. 190 do CPC, ao acrescentar o §12 ao art. 19 da Lei n. 10.522/2002: “§ 12. Os órgãos do Poder Judiciário e as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão, de comum acordo, realizar mutirões para análise do enquadramento de processos ou de recursos nas hipóteses previstas neste artigo e celebrar negócios processuais com fundamento no disposto no art. 190 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. Além disso, previu expressamente acordo probatório em seu art. 18, I, comentado por mim no artigo que escrevi com Rafael Alexandria e que trago nesta segunda edição.c) o pacote anticrime - Lei n. 13.964/2019: c1) expressamente consagra a colaboração premiada como “negócio jurídico processual”, ao acrescentar o art. 3o - A na Lei n. 12.850/2013: “‘Art. 3o - A. O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos”; c2) ao revogar o §1o do art. 17 da Lei 8.429/1992 (Lei da Improbidade Administrativa), previu expressamente o “acordo de não persecução cível” em tema de improbidade administrativa, que é um pacto de non petendo; c3) ao acrescentar o §10 - A ao art. 17 da mesma Lei de Improbidade, expressamente consagrou negócio processual sobre prazo peremptório: “§ 10 - A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias”; d) o art. 11, III, da lei da transação tributária - Lei n. 13.988/2020 expressamente previu o acordo de substituição de “garantias e constrições”, o que ser e para a penhora e o arresto. Reitero o que já disse em várias oportunidades: a cláusula geral de negócios processuais atípicos (art. 190 do CPC) é a maior transformação da dogmática do processo civil brasileiro em muito tempo.